A partir do segundo semestre, produtos identificados como “bebida láctea” e “composto lácteo” terão que mudar os rótulos. Duas portarias do Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa definem alterações para alguns desses rótulos. A partir de 26 de agosto, abaixo do nome do produto deverá ser informado que “composto lácteo não é leite em pó”, e a partir de 3 de setembro, que “bebida láctea não é iogurte”. Essa informação deve estar declarada no painel principal, na parte mais relevante do rótulo.
Para bebidas lácteas de cor branca (não fermentada) o rótulo deve conter os dizeres “este produto não é leite”, e para bebidas lácteas fermentadas (seja de cor branca ou coloridas) a embalagem deve informar que “este produto não é iogurte”.
As mudanças foram implantadas para que o consumidor tenha acesso a produtos lácteos com melhor controle de qualidade e maior transparência.
Outras mudanças determinadas pelo Mapa são:
- A inclusão de uma nova classificação de tratamento térmico, sendo identificado como “bebida láctea ultrapasteurizada”, em que é considerado o processo de ultrapasteurização aquele em que o produto é submetido ao tratamento térmico equivalente aquele de UHT, mas posteriormente envasado em condições não assépticas, e conservado em temperaturas de 10ºC (diferente das bebidas UHT que tem a conservação em temperatura ambiente.
- Uma outra novidade é que o leite não será mais um ingrediente obrigatório nas formulações de bebidas lácteas. Ou seja, quando não contiver leite na mesma ou se o leite não for o ingrediente de maior quantidade, deverá ser identificado no rótulo, o produto preponderante na formulação. Se o leite estiver em menor quantidade que o soro, por exemplo: se conter 60% de soro e 40% de leite, ou se não conter o leite na formulação, deverá ser denominado como “bebida láctea de soro de leite”. No caso de uma bebida láctea fermentada irá descriminar como “bebida láctea fermentada de soro de leite”. A expressão contém soro de leite ou a porcentagem de soro de leite não será mais obrigatória.
- Uma outra alteração que pode causar grandes impactos dentro da indústria é sobre a nova regra, onde a adição individual de amido ou de gelatina não poderá ser superior a 1% m/m (massa/massa) da composição da bebida láctea e o uso de água será permitido apenas para reconstituir ingredientes em pó.
- Proibiu-se também a substituição de gordura láctea por óleo vegetal, exceto quando este é usado para enriquecimento nutricional, devendo ser indicado no rótulo com a expressão “CONTÉM ÓLEO VEGETAL”.