Por Flávia Bortoluzzo e Aline Raposo *
A Contribuição ao PIS e a COFINS são apenas dois dos diversos tributos a que as empresas brasileiras estão sujeitas. Entretanto, esses tributos possuem uma complexidade própria que decorre da metodologia de apuração e recolhimento exigida pela legislação. As empresas tributadas sob a sistemática do lucro real normalmente são obrigadas a apurar a contribuição ao PIS e a COFINS sob a forma não-cumulativa.
Como é sabido, no âmbito deste regime, determinadas despesas suportadas pelas empresas dão margem à apropriação de créditos utilizados para fins de abatimento da base de cálculo dos tributos apurados, nas hipóteses previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Com o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma das maiores discussões tributárias decidida no Poder Judiciário, pensava-se que a definição do conceito de insumo para fins de créditos de PIS e Cofins havia se consolidado, mas a verdade é que muitas questões ainda permanecem.
Um exemplo é a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, promulgada para regulamentar as regras de apuração das contribuições sociais, que trouxe um conceito restritivo de insumos, indo muito além de mera regulamentação, não prevista em lei, e que deve ser questionada pelo contribuinte.
Pelo raciocínio da Receita Federal do Brasil, não podem ser considerados como insumos despesas que não estiverem relacionados ao processo produtivo de bens e/ou à prestação de serviço.
Quanto às “exceções justificadas”, a Receita explica que determinadas despesas, ainda que relacionadas a momento posterior à produção do bem ou prestação do serviço, por decorrerem de exigências legais de determinados setores, devem ser consideradas insumos, na linha do entendimento firmado pelo STJ.
Logo, da leitura se extrai que, aos olhos do Fisco, não são insumos, dentre outros, as embalagens utilizadas no transporte de produto acabado, desconsiderando, no entanto, o conceito de insumo aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, mitigando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, tal como consignado pelo STJ.
Todavia, as embalagens que não são incorporadas ao produto durante o processo de industrialização, mas que depois de concluído se destinam ao transporte dos produtos acabados, visam garantir a integralidade física dos materiais e acondicionamento. Sem falar que integram o custo deste produto, agregando-lhes valor comercial.
Segundo especialistas, a embalagem compreende o conjunto de operações, materiais e equipamentos utilizados com as finalidades de acondicionar, proteger, transportar e armazenar produtos ao longo das diversas cadeias de suprimentos. Muitas vezes, ainda, o acondicionamento de tal produto advém de imposição legal, a fim de se minimizar qualquer risco de contaminação ou vazamento.
Essa diferenciação é de suma importância, para fins de creditamento de PIS e Cofins sobre embalagens para transporte de produtos acabados, devendo ser mantidos os créditos relativos às suas aquisições, por se tratar de insumos para fins legais. Trata-se de importante diferenciação adequada ao setor industrial e estabelecimentos varejistas.
Por isso, as vedações existentes devem ser analisadas com cautela e relativizadas caso a caso, determinados insumos podem não ser essenciais ou relevantes para um tipo de contribuinte, mas podem ser para outros, a depender das especificidades da cadeia produtiva ou de comércio.
Decisões administrativas ou judiciais que não estão em linha com esse entendimento ainda são proferidas, mas devem ser afastadas diante da demonstração desta despesa pautada no conceito de insumo, no critério de relevância e essencialidade para a “atividade econômica” no sentido do repetitivo declarado pelo STJ.
O CARF tem precedente recente (vide Acórdão 3301-007.388) no sentido de que “gastos com acondicionamento dos produtos constituem-se em gastos essenciais para o processo produtivo, diante da atividade exercida, portanto geradores de crédito na não cumulatividade”.
Diante deste cenário, o tema deverá ser analisado de forma individualizada por cada contribuinte, à luz do dos critérios de essencialidade ou relevância, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Portanto, é favorável às empresas a realização de revisão fiscal desses insumos, podendo, inclusive, ser recuperados valores despendidos nos últimos cinco anos.