Uma empresa pode estar inovando, seu pessoal não se dar conta disso e, assim, recolher impostos que poderiam ser evitados
Por Aloísio Watzl*
As empresas em geral tendem a considerar como inovação tecnológica algo inédito no mercado, como uma invenção absolutamente criativa. Além disso, de forma ampla, os empresários creem que o incentivo fiscal relativo à inovação tecnológica é endereçado somente a empresas de logística, informática, design etc. Evidentemente essas empresas, que têm como core business desenvolver sempre algo novo, fazem jus a se beneficiar do incentivo. Todavia, este tem alcance bem mais abrangente.
Na verdade qualquer empresa pode estar desenvolvendo pesquisas voltadas à inovação de seus processos operacionais ou produtos sem se dar conta disso. As empresas que aproveitam esses incentivos são obrigadas por lei a informar essa circunstância ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que publica anualmente a relação das empresas inovadoras. Nessas listas aparecem todos os tipos de empresas, principalmente industriais, mas também prestadoras de serviços, financeiras e até comerciais varejistas (veja em www.mct.gov.br/index.php/content/view/8563.html; na parte final da página estão as listas relativas à lei nº 11.196/05).
Ao implantar processos que melhorem sua produtividade, sua competitividade, suas vendas e gerem empregos em função disso, as empresas também fazem jus ao gozo dos incentivos fiscais correspondentes. Não é preciso que desenvolvam tecnologias inéditas para o mercado em que atuam. Basta que a tecnologia seja nova para a própria empresa. Também não é preciso que essa tecnologia seja desenvolvida dentro da empresa, por seus próprios técnicos. Ela pode ser desenvolvida em parceria com terceiros. Empresas que contratem serviços de empresas de pequeno porte ou micro empresas também fazem jus aos benefícios. O mesmo vale para aquelas que efetuem gastos com treinamento de seus profissionais para o fim de se adequar às inovações tecnológicas introduzidas.
Anteriormente, uma empresa que pretendesse tomar tais benefícios deveria formalizar um requerimento prévio ao MCTI. O Ministério então estudava o assunto e dava sua resposta, num processo que poderia tomar muito tempo. Ocorre que os empresários precisavam (e sempre vão precisar) de respostas rápidas para compor seus custos e formar seus preços e não podiam aguardar esse tempo. A Lei do Bem veio mudar esse cenário. Em seus termos, as empresas que desenvolvam pesquisas e novos processos ou criem equipamentos conceituáveis como inovação tecnológica não precisam mais da aprovação prévia do MCTI. Agora elas identificam internamente o que pode ser enquadrado como inovação tecnológica e tomam imediatamente os benefícios, devendo apenas informar ao MCTI, até 31 de julho do ano subsequente, quais itens foram considerados como inovação.
Embora não seja um requisito legal, para facilitar o entendimento do MCTI, convém solicitar um laudo técnico emitido por entidade independente, reconhecida e sobretudo qualificada atestando e validando os critérios das empresas. Esse laudo, que poderia ser preparado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT ou por outras entidades respeitáveis como a FIA (formada por professores da USP), a UNICAMP, a Fundação Vanzolini etc., daria todo respaldo e confiabilidade de que as empresas necessitam.
Um ponto básico é que a empresa seja lucrativa e esteja efetivamente pagando imposto de renda e contribuição social com base no lucro real. Atendidos esses requisitos os benefícios poderão ser imediatamente aproveitados via redução das parcelas de antecipação mensais ou trimestrais.
Nosso escritório está habilitado a reconhecer e identificar tecnologias ou processos que possam ser admitidos como inovação tecnológica nos termos da Lei do Bem. Cabe ressaltar que o trabalho é remunerado apenas em caso de êxito e se a empresa contratante resolver beneficiar-se dos incentivos legais. São benefícios muito interessantes.
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