Por Renato Paquet*
O Pacto Global da ONU, firmado em 2000, surgiu para orientar empresas de todo o mundo a seguirem, juntas, por um caminho mais sustentável e consciente. Nascido deste pacto, um termo vem chamando cada vez mais atenção das empresas: a sigla ESG (Environmental, Social and Governance), destinada à Governança Ambiental, Social e Corporativa, que tem guiado decisões de investimento e risco das empresas. Além de garantir um mundo melhor, seguir as práticas ESG também podem significar um melhor desempenho financeiro das companhias.
Só no Brasil, em 2020, fundos ESG captaram cerca de R$ 2,5 bilhões, segundo estudo da Morningstar e Capital Reset. Deste valor, mais da metade foi levantado por fundos criados há menos de um ano.
No mundo inteiro, o cenário não é diferente. De acordo com um relatório divulgado pela PwC, até 2025, 57% dos ativos de fundos mútuos europeus, ou cerca de US$8,9 trilhões, estarão aplicados em empresas que levam em consideração os critérios ESG em suas gestões. Mais do que isso, o estudo ainda aponta que, em um futuro breve, 77% dos investidores institucionais não farão mais uso de produtos ou serviços que não sigam as práticas ESG.
O assunto também é cada vez mais relevante para o consumidor final. Segundo pesquisa realizada pela Union + Webster, a maioria dos consumidores brasileiros (70%) prefere consumir produtos de empresas declaradamente sustentáveis, mesmo que isso signifique pagar mais caro por um produto ou serviço.
Uma das formas de atender os critérios direcionados pelos valores da ESG é a logística reversa de embalagens, que promove a neutralização do impacto ambiental causado pelos resíduos gerados pela sociedade. Através da regulamentação desse processo, é possível atender à legislação, revelando a transparência e a efetividade do ciclo de vida completo desses materiais, garantindo a governança de ponta a ponta de toda a ação de reciclagem.
Então, afinal, como regulamentar sua empresa ao processo de logística reversa? Por meio das determinações da Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12.305/2010) e do cumprimento de sua agenda.
Regulamentação e prazos
Mais do que um aspecto regulatório, a logística reversa de embalagens tem sido um importante fator de afirmação de responsabilidade ambiental, social e de governança, como pedem os critérios ESG. Além do impacto direto na relação com investidores e consumidores, deixar de seguir um planejamento sustentável empresarial também acarreta sanções jurídicas.
Na área ambiental, o critério ESG que mais interage com o dia a dia das empresas que colocam produtos embalados do mercado é a Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12.305/2010), que regulamenta diversos temas na cadeia da gestão de resíduos e traz aspectos muito fortes da economia circular.
Um deles, a Logística Reversa de Embalagens em Geral, é regulamentado desde 2017 (DP 9177/2017), e traz para as indústrias a meta de neutralizar, ao menos, 22% das externalidades negativas de embalagens, cobrando que sejam comprovadamente re-inseridas ao ciclo produtivo, ou seja, recicladas. O decreto presidencial estimulou a regulamentação pelos órgãos ambientais de alguns estados brasileiros, como Mato Grosso do Sul (MS), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ), que já prevêem prazos para o cumprimento das obrigações ambientais.
Regulamentação da logística reversa em São Paulo
Em São Paulo, desde 2018, a CETESB determinou que, para obterem ou renovarem suas licenças ambientais, as empresas fabricantes, distribuidoras ou importadoras devem necessariamente implementar logística reversa, ou seja, o reaproveitamento de resíduos sólidos descartados pelo consumidor final. A meta, definida por acordo setorial para embalagens no geral é de que o sistema de logística reversa colete ou neutralize, no mínimo, 22% das embalagens comercializadas
O prazo para apresentar o relatório de conformidade com o Plano de Logística Reversa, de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, é sempre no dia 31 de março do vigente. Os relatórios estão disponíveis no site da CETESB.
Regulamentação da logística reversa no Rio de Janeiro
No Rio de Janeiro, a lei Estadual 8.151/2018 diz que a logística reversa de embalagens no geral é padronizada pelo Acordo Setorial Nacional. Também vale a regra de reintroduzir nos processos de produção, pelo menos, 22% de todo resíduo sólido reciclável que é produzido para todas as empresas fluminenses, sejam elas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou comerciantes dos produtos.
O prazo para apresentar o relatório referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020 no Estado do Rio de Janeiro também é dia 31 de março. As duas principais formas de comprovação de logística reversa no Rio são investimentos na cadeia de reciclagem ou compra de créditos de reciclagem. No site do INEA – Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro, estão disponíveis os formulários para serem preenchidos pelas empresas.
Para facilitar todo o processo relativo ao Estado do Rio de Janeiro, você pode acessar o Manual de Preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens e o Plano de Metas e Investimentos.
Ao atuar de maneira responsável e efetiva, as empresas que produzem materiais recicláveis em sua matéria prima, além de seguir os valores indicados pela ESG, atendem ao que indica a legislação e, mais do que isso, geram atributo e valor às marcas.
Dentro desse contexto, uma das alternativas de melhor desempenho custo-efetivo é o crédito de logística reversa, gerado através de um processo seguro, transparente e auditável, que utiliza a tecnologia blockchain e permite a comprovação de toda a reciclagem, sem o risco de qualquer alteração nos documentos comprobatórios.
Com as soluções tecnológicas da Polen, as operações de logística reversa de resíduos sólidos são feitas por meio da plataforma digital da startup, que permite rastrear o envio e recebimentos de informações de forma criptografada para a certificação e comprovação da reciclagem dos materiais, trazendo segurança para as informações prestadas para a compensação ambiental e efetividade na comprovação jurídica para com os órgãos ambientais.