Anvisa dispensa registro prévio para embalagem reciclada

A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) alterou as regras para a fabricação de embalagens para alimentos produzidas com material reciclado PET-PCR grau alimentício e para os usuários desses materiais. Agora não será mais necessária uma aprovação prévia pela agência.

A Anvisa publicou no dia 22/02/24 a Resolução da Diretoria Colegiada RDC 843/2024 e a IN 281/2024 que trata da regularização de alimentos e embalagens. O objetivo é reduzir a carga administrativa tanto para o órgão regulador como para o setor alimentício nos casos de menor risco, e manter ou ampliar o rigor no caso de produtos de alto risco ou com histórico de denúncias e queixas.

Entre os produtos que tiveram modificação na obrigatoriedade de registro, está a categoria de embalagem reciclada PET-PCR grau alimentício, considerada como produto de risco intermediário. Até a publicação da norma, conforme a RDC 20/08, antes de iniciar a comercialização de resina para artigos precursores e embalagens finais destinados ao contato com alimentos que contenham PET-PCR grau alimentício, as empresas interessadas precisavam solicitar aprovação junto à Anvisa para regularizar seus produtos. Todo este procedimento tornava o processo muito demorado.

Com a nova legislação, fica dispensado de registro e passa ser exigida uma nova forma de regularização: a “Notificação junto à Anvisa”. Com esta mudança, a embalagem reciclada entrará no mercado de forma mais ágil, pois não requer aprovação prévia, ainda que os fabricantes precisem apresentar informações à Anvisa.

Agora as obrigatoriedades para a embalagem reciclada são as seguintes:

·       Notificação junto à Anvisa para resina de PET-PCR grau alimentício e artigo precursor ou embalagem final de PET-PCR grau alimentício;

·       Comunicação de início de fabricação ou importação junto à autoridade sanitária do estado, do distrito federal ou do município para embalagens para alimentos, incluindo embalagens finais de PET-PCR grau alimentício quando essas forem elaboradas a partir de artigo precursor notificado.

A notificação deve ser protocolada junto à Anvisa por meio de petição com código de assunto específico para a categoria do produto em questão. A notificação que atender os requisitos da RDC 843/2024 e a IN 281/2024 será deferida de forma automática, não sendo precedida de avaliação pela Anvisa.

A oferta do produto no mercado somente pode ser iniciada após o protocolo da notificação. Portanto, para o uso do PET-PCR grau alimentício para contato direto com alimentos, é necessário atender aos requisitos definidos na legislação sanitária e ser notificado perante a Anvisa previamente a sua utilização, não sendo mais necessário o seu registro.

As novas regras entram em vigor em 1º de setembro de 2024.

Fonte: Food Safety Brazil

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